Contabilidade Pública: Veja que a NBCTSP não revogou princípios
Quando foi editada a Estrutura Conceitual das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCTSP) houve quem dissesse que os princípios aplicados à contabilidade haviam sido revogados por força da revogação expressa da Resolução nº 750/1993, também editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Na prática, houve a absorção dos princípios contidos na norma revogada dentro da Estrutura Conceitual, que se tornaram pressupostos. Cito-os para melhor contextualizar a explanação: Entidade, Registro pelo Valor Original, Competência, Prudência, Continuidade e Oportunidade.
O princípio da Entidade indica o patrimônio como o objeto da Contabilidade. O Valor Original impõe o registro dos componentes do patrimônio pelo valor de entrada, sem acréscimos ou decréscimos indevidos. A Prudência indica a adoção do menor valor do ativo e do maior valor do passivo, desde que sejam alternativas igualmente válidas para explicar o fenômeno da mutação patrimonial.
A Continuidade frisa que a empresa ou entidade tem caráter de permanência no tempo, enquanto a Oportunidade exige informações tempestivas e integridade dos registros.
A Competência merece destaque dos demais princípios, pois representa um grau a mais de complexidade quando falamos em Contabilidade Pública. Nesse caso, o fator representa um regime misto, pois a Receita obedece ao regime de caixa e a despesa requer a observância do regime de competência stricto sensu. Isso quer dizer que não importa quando a despesa será de fato paga, mas quando ela foi gerada.
O ato que importa em fixar a competência da despesa no tempo é o empenho; se este foi gerado no início do exercício e quitado na metade deste, não importa a data de sua liquidação ou pagamento – a despesa pertence à data em que o empenho foi gerado.
É importante ainda frisar que, quando falamos em competência, a referência é o sistema contábil-orçamentário. Se a abordagem for o sistema patrimonial, o que importa é o fato gerador, e não a arrecadação da receita e o pagamento da despesa. São essas abordagens que tornam a contabilidade pública um pouco mais complexa que a contabilidade empresarial. Há outras diferenças, como os usuários primários e secundários da informação contábil, o que devem ser abordadas em outro texto.
O fato é que a Estrutura Conceitual é, dentro da Contabilidade, conhecida como a “norma das normas” e, portanto, indispensável carregar em seu contexto princípios que vão nortear a aplicação daquelas normas que lhe são e serão posteriores. No texto da resolução é possível identificar os princípios. Para não estender o presente artigo, fixemo-nos em apenas três deles: “2.24 A divulgação de informações não financeiras e de informações financeiras das atividades de prestação de serviços, desempenho e/ou os resultados durante o exercício, fornecem insumos para avaliações da economicidade, da eficiência e da eficácia das operações da entidade”.
O item expõe que se trata tanto do princípio da Entidade como o da Continuidade. Avaliação de desempenho, economicidade e eficácia são termos considerados do ponto de vista econômico, o que representa o resultado patrimonial. No caso ainda poderíamos imbricar o Princípio da Finalidade, por relacionar as informações à prestação de serviços e, nesse mesmo ponto, encaixa-se o Princípio da Continuidade, uma vez que os serviços públicos devem ser prestados de modo contínuo.
Os princípios também poderão ser identificados nas normas posteriores e mesmo no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Isso decorrerá até da aplicação da hierarquia das normas que coloca a generalidade adotada pela Estrutura Conceitual em terceiro lugar na classificação da autoridade. Antes dela, segue-se o próprio MCASP e na sequência as normas posteriores à EC que são específicas, ficando a EC como referência de integração em caso de lacunas normativas.
Este artigo foi escrito por Renato Assef e publicado originalmente em Prensa.li.