Empréstimo consignado: confira as novas regras aprovadas pelo Governo
Nesta primeira semana de agosto foram aprovadas pelo Governo Federal algumas mudanças referentes às regras de descontos em casos de empréstimos consignados.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito a qual o mutuário, ou seja, aquele que contraiu o empréstimo, tem descontado diretamente na folha de pagamento, o valor da parcela do empréstimo, sem a possibilidade de poder movimentar o dinheiro. Teoricamente, deveria ser uma modalidade de empréstimo com taxas menores, visto que oferece menos riscos à instituição financeira.
Sendo assim, de acordo com a Medida Provisória nº 1.132/22 e a Lei nº 14.431/22, estas são as novas regras de descontos aplicáveis aos tomadores de crédito na modalidade de empréstimo consignado:
EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT
Nos casos de empregados contratados na modalidade CLT, poderá haver desconto na sua folha de pagamento ou da remuneração disponível, para o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, no limite de 40%, respeitando os seguintes percentuais:
- 35% destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; e
- 5% destinados à amortização de despesas contraídas por cartão de crédito consignado ou utilização com a finalidade de saque.
Vale lembrar que os descontos podem incidir sobre as verbas rescisórias, caso esta previsão esteja no contrato de crédito.
No mais, as instituições e empresas devem se atentar que o teto de 40% é global, ou seja, deve considerar a soma dos empréstimos que não pode superar este limite, sob pena da perda das garantias pela instituição.
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)
Para estes tipos de mutuários, o teto de descontos em folha passa a ser de 45% do valor dos benefícios, sendo:
- 35% destinados a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis;
- 5% destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; e
- 5% destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
As mesmas regras e limites se aplicam aos beneficiários de renda mensal vitalícia e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS FEDERAIS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA
Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a realizar os descontos até o limite de 40% do valor do benefício.
QUEM GANHA COM ISSO?
Apesar do discurso de facilitação do acesso ao crédito pela população, trata-se de uma medida polêmica, visto que o cenário econômico do Brasil não se encontra favorável para o endividamento, principalmente, considerando que temos um dos piores índices de educação financeira do mundo.
Este cenário se agrava ainda mais quando falamos de comprometimento de 40% do valor do benefício de pessoas que são assistidas por programas governamentais.
É sabido que, para uma pessoa estar assistida por um programa governamental, é necessário que ela se enquadre no conceito de baixa renda e estar em estado de vulnerabilidade. Nesse sentido, não é plausível que quase metade deste benefício, destinado para itens essenciais, como alimentação, por exemplo, seja destinado ao pagamento de empréstimos para instituições financeiras, mediante pagamento de juros que, muitas vezes, não podem ser negociados por estarem atrelados ao benefício concedido pelo Governo.
Neste sentido, mesmo que o acesso ao crédito tenha sido ampliado, é necessário que o consumidor se atente à real necessidade de contraí-lo, bem como se a instituição financeira está obedecendo a todas as regras que regulam o sistema de empréstimos consignados.
E, você? Já contraiu algum empréstimo consignado, ou conhece alguém que tenha dúvidas a respeito? Deixe seu comentário e me siga nas redes sociais para trocarmos ideias sobre o mundo do Direito Digital, LGPD, Startups & Finanças.
Este artigo foi escrito por Juliana de Jesus Cunha Chiose e publicado originalmente em Prensa.li.