O caso Nubank
A urgência da criação de leis para penalizar uma atividade criminosa popularmente denominada por “fake news” torna-se cada vez mais urgente.
Conteúdo do artigo:
● Fintech
● Nubank
● Investimentos
● Fake news
● Direito
● Interdisciplinaridade
Não é difícil encontrar na web diversas pessoas que tenham sido vítima de notícias falsas e evocar o código penal que enquadra o delito como calúnia ou difamação; no caso específico das fake news, nem sempre descreve o crime com total ou exata precisão.
O que tem acontecido com a fintech Nubank, por exemplo, é algo que tem causado prejuízos econômicos em escala global na casa dos milhões de dólares e de reais.
Investidores brasileiros e estrangeiros têm amargado prejuízos milionários justamente por conta da caluniosa, difamante e maliciosa campanha de disseminação de notícias mentirosas e imprecisas sobre esta jovem empresa financeira.
Vale dizer que quem compartilha uma notícia mentirosa e ou maliciosa também comete crime. É por isso mesmo que não indicarei os links ou vídeos de tais atos; limitando a denúncia apenas a uma captura de tela e devidamente protegida por tarja vermelha.
Há um vídeo, por exemplo, desinformando investidores ao comunicar que a empresa fechou o capital no Brasil.
Procurei os técnicos da Nubank e fui informado de que a empresa apenas deixará de operar na categoria III da B3, isto é, no mercado de ações nacional, passando a operar no mercado internacional (e também no mercado nacional) na categoria I; segundo a especialista em investimento da Nubank que conversei, isto significa que esta mudança de categoria abrirá o capital da empresa para os outros países onde o Nubank atua e isto de modo algum exclui o Brasil e, portanto, os investidores e clientes nacionais.
A empresa também me garantiu que esclarecerá a situação em fontes oficiais da própria empresa.
A atuação destes verdadeiros abutres econômicos, como demonstrado, é danosa e calcular os prejuízos que eles causam, do ponto de vista jurídico, é praticamente impossível.
Ora, a imagem da empresa é prejudicada; cada cliente que acredita na empresa e que ali deposita o seu dinheiro é prejudicado; os investidores, sobretudo, também são prejudicados ao observarem a suas ações desabando diariamente.
Desta forma, a adaptação da norma jurídica a um crime moderno e ainda não previsto como passível de punição é escandalosamente necessária, uma vez que cada crime só poderá ser penalizado havendo a previsão do mesmo na constituição que rege e regula com a sua força de lei o mercado e o direito individual e civil de cada membro de um Estado de Direito. Afinal de contas, como já fora dito "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
As notícias falsas, isto é, as fake news, no caso da empresa Nubank, têm circulado como algo certamente movido pela inveja e, igualmente, por uma sede geral de destruição que tem tomado o Brasil neste momento político instável e perigoso.
É cada vez mais claro que o governo que já se despede e que funciona se movendo principalmente por meio de escândalos e, justamente, por fake news, deixa um amargo fruto para todo sujeito interessado no debate interdisciplinar entre as ciências sociais, a política e o direito: a urgência da adaptação da norma jurídica aos cibercriminosos ocupados de um ócio de todo destrutivo.
Referência
ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade Mecum Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2019.
Este artigo foi escrito por Gilson Santos e publicado originalmente em Prensa.li.