[Parte 1] Regulação do Sistema Financeiro Nacional: Moeda, Crédito, Capitais e Câmbio
No ano passado o Ministério da Educação aprovou a alteração das diretrizes curriculares com o objetivo de incluir as disciplinas Direito Financeiro, bem como do Direito Digital como obrigatórias nos cursos de Direito.
Tratou-se de excelente medida a fim de promover a interdisciplinaridade e inovação nos cursos jurídicos, entretanto os profissionais já formados ou no final do curso ainda se encontram com dificuldades de se atualizarem neste mercado extremamente regulado e que se modifica todos os dias.
Neste sentido, esta série de artigos visa trazer conceitos básicos sobre o Sistema Financeiro Nacional, um dos principais ecossistemas do Direito Financeiro, bem como principais normas que o regulam.
O QUE É O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL?
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) é formado por entidades e instituições que visam a aproximação de tomadores e credores de recursos financeiros, para circulação de ativos, pagamento de dívidas e realização de investimentos.
No mais, a sua organização é composta por agentes normativos, supervisores e operadores, o que, em uma simples analogia, nos remete aos três poderes. Desta forma, os órgãos normativos definem as regras que serão adotadas pelo sistema, já os supervisores têm por objetivo a fiscalização se estas regras estão sendo cumpridas pelos integrantes do SFI, já os operadores são as instituições que ofertam os serviços financeiros.
SEGMENTOS
O SFN é dividido em três segmentos, cada qual com seus agentes normativos, supervisores e operadores, conforme se verifica a seguir. São eles: (i) Moeda, Crédito, Capitais e Câmbio; (ii) Seguros Privados; e (iii) Previdência Fechada.
Neste artigo vamos abordar a regulação macro do segmento de Moeda, Crédito, Capitais e Câmbio.
MOEDA, CRÉDITO, CAPITAIS E CÂMBIO
Este é o principal segmento do SFN e trata dos seguintes mercados:
Monetário: oferta à economia papel moeda e moeda escritural, que é aquela depositada nas contas;
Crédito: fornece recursos para o consumo das pessoas e para as empresas;Capitais: permite às empresas a captação de recursos com terceiros, compartilhando ganhos e riscos; e
Câmbio: permite a compra e venda de moeda estrangeira.
Sua estrutura, considerando os agentes normativos, supervisores e operadores se estrutura da seguinte forma:
NORMATIVO: CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão normativo que regula o segmento de Moeda, Crédito, Capitais e Câmbio. Ele foi criado, juntamente com o Banco Central do Brasil (BCB), por meio da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito do Brasil, bem como manter a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país.
Mensalmente, os membros do CMN se reúnem para deliberar sobre a aplicação de recursos das instituições financeiras, aperfeiçoar as instituições e instrumentos financeiros, zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; e coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e externa.
Estas matérias são regulamentadas por meio de resoluções divulgadas no Diário Oficial da União e no site do Banco Central do Brasil, por meio do “busca normas”.
SUPERVISORES: BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
As entidades supervisoras trabalham para que os cidadãos e os integrantes do sistema financeiro sigam as regras definidas pelos órgãos normativos. São os supervisores do mercado de Moeda, Crédito, Capitais e Câmbio, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Banco Central do Brasil (BCB)
Assim como o CMN, o BCB foi criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sendo instituído com personalidade jurídica e patrimônio próprios, e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes.
Recentemente, por meio da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, foi instituída sua autonomia como entidade, centralizando os conhecimentos técnicos e profissionais para questões monetárias e financeiras.
O BCB “tem como missão garantir a estabilidade do poder de compra da moeda, zelar por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, e fomentar o bem-estar econômico da sociedade”.
Apesar de ser classificado como órgão supervisor, por ser uma entidade da administração pública federal, o BCB pode emitir portarias, resoluções, instruções normativas, ofícios e avisos, orientações normativas, diretrizes, recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo. Estas disposições foram trazidas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com o objetivo simplificar o arcabouço regulatório, extinguir normas desatualizadas e aumentar a transparência nos órgãos e entidades do Poder Público.
Desta forma, as normas publicadas antes do decreto mencionado foram afetadas, com a mudança de sua nomenclatura, tais como circulares, cartas circulares, atos normativos conjuntos, decisões conjuntas, regulamentos, regimentos e outros atos de caráter normativo.
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
A CVM é o segundo órgão supervisor do mercado de Moeda, Crédito, Capitais e Câmbio. Trata-se de entidade autárquica vinculada ao Ministério da Economia e foi criado por meio da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil.
O Regimento Interno da CVM, aprovado por meio da Resolução CVM nº 24, de 25 de março de 2021 traz informações como a natureza jurídica da entidade, finalidade, estrutura organizacional e competências.
OPERADORES
Os operadores são as instituições que lidam diretamente com o público, no papel de intermediário financeiro.
Como existem dois órgãos supervisores, existem operadores que são supervisionados pelo BCB, enquanto existem outros supervisionados pela CVM.
OPERADORES SUPERVISIONADOS PELO BCB
- Bancos e Caixas Econômicas;
- Administradoras de Consórcios;
- Cooperativas de Crédito;
- Corretoras e Distribuidoras;
- Instituições de Pagamento; e
- Demais instituições não bancárias.
OPERADORES SUPERVISIONADOS PELA CVM
- Bolsa de Valores; e
- Bolsa de Mercadorias e Futuros.
Considerando a complexidade estrutural e regulatória de cada um destes operadores, trataremos cada um deles nos artigos seguintes.
E, você? Conhecia a estrutura do nosso Sistema Financeiro Nacional e o mercado de Moeda, Crédito, Capitais e Câmbio? Neste artigo buscamos trazer de forma macro este mercado e nos demais iremos aprofundar sobre os principais conceitos e particularidades de cada um.
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Este artigo foi escrito por Juliana de Jesus Cunha Chiose e publicado originalmente em Prensa.li.