Robôs podem fazer sexo?
Há alguns anos me questionei a pergunta do título desse texto, e bem, durante meu um ano de iniciação à pesquisa científica sobre Direitos Robóticos regulada pelo CNPQ, não havia dados suficientes para afirmar se isso seria possível ou não, isso era em 2020. Todavia, parece que hoje podemos adentrar mais afundo nesse tema, o que é bem interessante, haja vista o curto lapso temporal de 2 anos.
No dia 30/06/2022 eu li essa matéria da Creator Clarissa Blumen falando justamente sobre robôs, sexo e amor. Sim, teve uma adição aí. Algo que fugia a minha hipótese inicial, sobre a consensualidade no ato sexual, então, o artigo da Clarissa serviu para reavivar esse tema.
Robôs tem capacidade? Direitos?
Para compreender melhor esse texto, tem a parte 1 e 2, onde eu explico se robôs devem ter direitos, e se robôs podem ser processados. Assim, será mais fácil compreender a lógica jurídica de se robôs podem fazer sexo ou não.
Antes de algo ou alguém poder consentir com qualquer ato que seja, ele tem que ser capaz civilmente, pelo direito atual brasileiro. Portanto, um robô só poderia consentir se ele fosse considerado plenamente capaz, e como ele consegue essa capacidade? Através da inserção dele como uma pessoa (no caso eletrônica).
Já sobre a hipótese deles poderem ou não ser escravizados, isso tem ligação com o conceito de “humanização” que é imprescindível para o caso concreto, qual seja, discernimento do ato sexual. É mister relembrar que no Brasil, atos sexuais praticados com menores de 14 anos de idade, pessoas portadoras de deficiência mental, ou quem não puder oferecer resistência no momento da ação. Logo, a capacidade civil do robô está conectada com a necessidade de adequação dela a alguém plenamente capaz, que compreende totalmente a situação em que está inserida. Portanto, isso seria um enquadramento quase que automático no conceito de “humanização”.
Isso vai realmente acontecer?
Enquanto no ano de 2018 a notícia “Homem se casa com computador” apareceu por alguns momentos nas capas dos noticiários, parece que hoje, 4 anos depois, se tornou algo bem mais aceitável.
Lembro-me que meu pai dizia “filha, seus filhos virão com chips implantados e também anteninhas” depois de ver tantas notícias do gênero. Parece que ele talvez tenha razão.
Pois bem, no artigo em questão já citado anteriormente da Clarissa Dias se vê várias inovações de Inteligência Artificial voltadas para o comércio erótico- e até poderíamos dizer afetivo- visto que um deles tem a opção de ser “ciumento”.
Não adentrarei no aspecto psicológico do ciúmes, contanto, sabemos que isso está desvinculado do sexo, pois, atualmente, a maioria das pessoas do tinder, grinder, happen, e aplicativos semelhantes não querem uma relação com alguém “ciumento”, já que colocam em seus perfis “sexo casual” ou “ não se apegar”.
Afinal, eles podem ou não fazer sexo?
O ponto nodal aqui é: os robôs podem fazer sexo? Olhando do aspecto puramente jurídico é que falarei sobre.
Lily Frank e Joana Bryson possuem convergências e divergências sobre o tema- e elas já fizeram essa pergunta há mais de uma década à si mesma-.
Para uma delas o conceito de escravidão esteja ligado a desumanização, e como a máquina não é humana, não possuiria direitos humanos, quiçá direitos naturais, dessa forma, ela não poderia ser “explorada”, ou “escravizada”. Então, não haveria exploração sexual para tais entes.
Já para a outra, se uma dessas máquinas fossem conscientes ao ponto de passar por testes de inteligência, e também receberem o título de pessoa eletrônica, a partir disso, poderiam negar ou não a relação sexual. Deve haver, para essa pesquisadora, o consentimento da máquina previamente à realização do ato sexual.
Para Concluir…
Ainda que paradoxalmente as máquinas não “possam sofrer de crimes” como “escravidão”, elas podem sofrer “exploração sexual”, e até mesmo crimes como “estupro”, de acordo com o ponto de vista das pesquisadoras acima.
A questão é: todos esses robôs citados no texto da Clarissa poderão escolher a realização ou não do ato? Ou isso será mais um problema futuro?
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Este artigo foi escrito por Maria Renata Gois e publicado originalmente em Prensa.li.