Síndrome de Burnout: reflexos para trabalhadores e empresas e seu impacto potencializado para a área da tecnologia
No dia 5 de agosto comemoramos o Dia Nacional da Saúde no Brasil, neste sentido um tema em voga é o burnout e o seu reconhecimento como doença ocupacional.
A preocupação com doenças psicológicas em decorrência das atividades laborais, infelizmente, só ganhou destaque nos últimos anos e, segundo a International Stress Management Association, que é uma associação sem fins lucrativos voltada à pesquisa e ao desenvolvimento da prevenção e do tratamento de stress no mundo, 30% dos profissionais brasileiros sofrem com a Síndrome do Esgotamento Profissional ou Síndrome de Burnout.
Já em 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou o burnout como doença ocupacional, descrevendo-a como um estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso, caracterizado em três dimensões, são elas: (i) sentimentos de esgotamento ou exaustão de energia; (ii) aumento da distância mental do trabalho, ou sentimentos negativos relacionados ao trabalho; e (iii) eficácia profissional reduzida.
Antes mesmo da pandemia verificava-se um esgotamento mental dos trabalhadores, porém, com a presença física destes no local de trabalho, a identificação deste esgotamento mental era mais bem percebida pelos gestores, entretanto, com a alavancagem dos modelos de trabalho remoto e híbrido, tal identificação se torna mais difícil pelas empresas.
Esta identificação é ainda mais difícil por parte das empresas de tecnologia, visto que, antes mesmo do boom do home-office, já era comum entre os profissionais destas áreas trabalharem em qualquer lugar, além do espaço físico disponibilizado pelas empresas.
Ademais, nos últimos meses, temos verificado um número significativo de lay-offs, ou seja, demissões em massa de empresas de tecnologia (ou não), redimensionando as equipes e sobrecarregando os profissionais remanescentes.
Portanto, além da preocupação com a saúde mental dos seus colaboradores, com o reconhecimento pela OMS de doença ocupacional, as empresas devem se preocupar, também, com os reflexos trabalhistas que esta preocupante síndrome pode causar.
REFLEXOS PARA O TRABALHADOR
Conforme demonstrado anteriormente, com a mudança trazida na 11ª Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11), a síndrome passou a ter o código QD85, que até o ano passado, era o Z73.
O trabalhador diagnosticado com a síndrome de burnout possui direito à licença médica remunerada pelo empregador, caso seu afastamento seja de até 15 dias e, caso o afastamento seja superior a este período, deverá ter o auxílio previdenciário concedido pelo INSS, que é chamado auxílio-doença acidentário, fazendo jus à estabilidade provisória, ou seja, ele não poderá ser dispensado sem justa causa pelo período de 12 meses após o fim do auxílio.
Em casos mais graves, sendo verificada a incapacidade total para o trabalho, o empregado poderá ter direito à aposentadoria por invalidez, devendo passar por perícia médica no INSS.
Além dos direitos mencionados, o trabalhador tem o direito a receber os depósitos do FGTS, manutenção do convênio médico (caso a empresa forneça) e indenização por danos sofridos, caso sejam apurados no caso concreto.
REFLEXOS PARA AS EMPRESAS
Considerando que a síndrome de burnout é uma doença ocupacional, é importante mencionar que as empresas têm o dever de evitar o adoecimento dos seus empregados, prezando por um ambiente de trabalho seguro e saudável, portanto, além dos cuidados básicos quanto ao controle da jornada, metas estabelecidas e eliminar o assédio moral, o empregador deve se atentar a outros pontos a fim de evitar demandas trabalhistas relacionadas ao esgotamento mental.
Um dos pontos a serem observados é o respeito à realização de exames periódicos, a fim de avaliar, não somente as condições físicas do trabalhador, mas também atentando-se, agora, à saúde psicológica.
No mais, tratando-se de doença psicológica, nem sempre o trabalhador será categórico no sentido de comunicar à empresa sobre o seu esgotamento mental, muitas vezes por falta de conhecimento, pela característica das doenças psicológicas e muitas outras, por medo do desemprego.
Nesse sentido, o empregador, preferencialmente na figura do gestor direto, deve identificar as características presentes na classificação da doença mencionadas no início deste artigo, quais sejam, (i) sentimentos de esgotamento ou exaustão de energia; (ii) aumento da distância mental do trabalho, ou sentimentos negativos relacionados ao trabalho; e (iii) eficácia profissional reduzida, e procurar imediatamente o departamento de recursos humanos e jurídico, a fim de tomarem a melhor decisão sobre o caso, que pode envolver a avaliação médica e afastamento, de acordo com o caso concreto (que deve ser muito bem avaliado).
Portanto, que neste Dia Nacional da Saúde, nos preocupemos cada vez mais, não só com a saúde física daqueles colaboradores que movimentam a economia, geram renda e receita para as empresas, mas também com a saúde mental, tão delicada e tantas vezes, tão difíceis de reverter como as doenças físicas.
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Este artigo foi escrito por Juliana de Jesus Cunha Chiose e publicado originalmente em Prensa.li.