Publicada lei sobre assinaturas digitais
Foi publicada no DOU desta quinta-feira (24.9), a Lei nº 14.063/2020 (conversão da MP 983/20) que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”, visando a desburocratização das assinaturas eletrônicas de documentos a fim de ampliar o acesso a serviços públicos digitais.
Ela cria, em seu artigo 4º, 3 diferentes classificações de assinatura eletrônica, de acordo com seu nível de confiabilidade: simples, avançada e qualificada.
ASSINATURA SIMPLES
Prevista no inciso I, se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos (como nome, endereço e filiação). Poderá ser usada, por exemplo, em requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.
ASSINATURA AVANÇADA
Prevista no inciso II, se aplica a processos e transações com o poder público. Visa garantir o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado, podendo ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.
ASSINATURA QUALIFICADA
Prevista no inciso III, são as emitidas com certificado digital no padrão ICP-Brasil, sendo o único tipo autorizado nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo, na emissão de notas fiscais (exceto por pessoas físicas e MEIs) e nos atos de transferência e de registro de bens imóveis.
A lei estabelece ainda, em seu Artigo 5º, que caberá aos chefes dos Poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações. No entanto, conforme Artigo 10º, durante o período da pandemia de covid-19, a legislação permitirá assinaturas com nível de segurança inferior.
Houve, ainda, alguns vetos pelo Presidente da República, os quais destacamos abaixo, juntamente com a manifestação do Ministério da Economia (ME).
Dispositivo Teor Manifestação do ME
Art. 5º - Alínea b do inciso II do par. 1º, inciso II do par. 2º e par. 3º
Exigência de certificação digital nas interações com o ente público que envolvam sigilo constitucional, legal ou fiscal. Situação é ampla e inviabiliza inúmeras iniciativas da administração pública. Art. 5º, par. 2º, inciso V Exigência de certificado nos atos de transferência de propriedade de veículos automotores. Contraria o interesse público, pois poderá inviabilizar a transferência de veículos pela via eletrônica. Art. 9º Livros fiscais e contábeis cujo registro perante o ente público seja exigido poderão ser elaborados por escrituração digital e deverão conter a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade. Contraria o interesse público e aumento de custo para as empresas cumprirem suas obrigações acessórias. Art. 11 Criar o Comitê Gestor da ICP-Brasil. Contraria o interesse público por desestimular o uso das assinaturas eletrônicas e, ainda, por burocratizar, desnecessariamente, o setor, criando mais um órgão para definição de diretrizes e normas Art. 12 Estabelece estrutura, competências e atribuições do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Contraria o interesse público, tendo em vista que tais disposições já se encontram definidas por meio de Medida Provisória 2.200-2, de 2001 e do Decreto 8985, de 2017.
Por fim, conforme Artigo 18 da Lei todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas deverão se adaptar às regras por ela impostas até 1º de julho de 2021.
*Co-autoria: Camila Cirne
Este artigo foi escrito por Cintia M. Falcão e publicado originalmente em Prensa.li.